STFRepercussão GeralDireito do Trabalho e Processual Civil18 visualizações
Tema 1232/STF: Inadmissibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no cumprimento de sentença sem prévio título executivo
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.387.795/MG
RelatorMin. Dias Toffoli
Data de Julgamento24/10/2024
Tese Jurídica Firmada:
É inconstitucional a inclusão, na fase de cumprimento de sentença trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal que não tenha integrado o polo passivo na fase de conhecimento, salvo mediante a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observados os requisitos da lei civil.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho e Processual Civil envolvendo Tema 1232/STF: Inadmissibilidade de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no cumprimento de sentença sem prévio título executivo.
⚖️ O que foi decidido: É inconstitucional a inclusão, na fase de cumprimento de sentença trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal que não tenha integrado o polo passivo na fase de conhecimento, salvo mediante a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observados os requisitos da lei civil.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1232. EXECUÇÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO (ART. 2º, § 2º E § 3º DA CLT). INCLUSÃO DE EMPRESA COOBRIGADA DIRETAMENTE NA FASE EXECUTIVA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, DA CF/88 E ART. 513, § 5º DO CPC). NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). 1. Não é lícita a inclusão no polo passivo da execução trabalhista de empresa integrante do mesmo grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento e não conste do título executivo judicial.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG. Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em: 24 out. 2024. DJe: 20 jan. 2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão paradigmático do STF que pôs fim à praxe da Justiça do Trabalho de redirecionar execuções para empresas de grupo econômico sem oportunidade prévia de defesa no processo cognitivo, aplicando a garantia constitucional do due process of law.