Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 794 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Especial - Livro II: Do Processo de Execução: O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indic....
Art. 794
O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
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