STFRepercussão GeralDireito Tributário e Sucessório16 visualizações
Tema 1266/STF: Inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre planos de previdência privada (PGBL e VGBL) por morte do titular
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseARE 1.488.583/RJ (Tema 1266)
RelatorMin. Dias Toffoli
Data de Julgamento21/11/2024
Tese Jurídica Firmada:
É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores aportados em planos de previdência complementar aberta (VGBL e PGBL) repassados aos beneficiários em razão do falecimento do titular.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário e Sucessório envolvendo Tema 1266/STF: Inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre planos de previdência privada (PGBL e VGBL) por morte do titular.
⚖️ O que foi decidido: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores aportados em planos de previdência complementar aberta (VGBL e PGBL) repassados aos beneficiários em razão do falecimento do titular.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1266. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (VGBL E PGBL). ART. 794 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA SECURITÁRIA E DE INVESTIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO HERANÇA. 1. O saldo dos planos VGBL e PGBL repassado aos beneficiários indicados não integra o monte partilhável do espólio, sendo inconstitucional a instituição de ITCMD pelos estados e DF.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.488.583/RJ. Relator: Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgado em: 21 nov. 2024. DJe: 18 fev. 2025.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O STF vedou a voracidade fiscal dos estados sobre planos de previdência aberta, confirmando que os capitais estipulados em favor de beneficiários não se sujeitam às dívidas do de cujus nem ao imposto de transmissão sucessória.