Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Artigo 1.015 do CPC: Rol do recurso de Agravo de Instrumento e a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ)
Decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata por Agravo de Instrumento: Tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, intervenção de terceiros e gratuidade da justiça.
Art. 1.015
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Tema 988/STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.