Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 (Alterado pela Lei 14.195/2021)
Art. 921 do CPC/15: Procedimento objetivo da suspensão da execução e prescrição intercorrente
Hipóteses de suspensão da execução por falta de localização do executado ou de bens penhoráveis e disciplina do prazo anual automático para início da contagem da prescrição intercorrente.
Art. 921
Suspende-se a execução:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens interrompe a prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, declarará, de ofício ou a requerimento, a prescrição intercorrente e extinguirá o processo.
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