Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 148 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

Art. 148 Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

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