Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 148 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Art. 148
Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
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