Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 191 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Art. 191
Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Publicidade