Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 196 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

Art. 196 A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

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