Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 202 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: Toda pessoa poderá ser testemunha.

Art. 202 Toda pessoa poderá ser testemunha.
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