Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 216 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título IX: Da Prova Penal e Cadeia de Custódia: O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes.
Art. 216
O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
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