Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 395 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.

Art. 395 A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único . (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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