Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 395 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro II: Dos Processos em Espécie e Tribunal do Júri: A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.
Art. 395
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único . (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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