Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 60 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título III: Da Ação Penal e Acordo de Não Persecução Penal: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:.

Art. 60 Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ;

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

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