Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689/1941

Art. 73 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

Livro I - Título V: Da Competência Jurisdicional: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Art. 73 Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

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