Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 73 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Título V: Da Competência Jurisdicional: Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Art. 73
Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
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