Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 782 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
Art. 782
O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
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