Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 794 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro V e VI: Das Relações Jurisdicionais e Disposições Finais: A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conven....
Art. 794
A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
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