Código de Processo Penal
Decreto-Lei nº 3.689/1941
Art. 94 do CPP - Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)
Livro I - Títulos VI a VIII: Questões Prejudiciais e Medidas Assecuratórias: A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Art. 94
A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Publicidade