Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 100 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:.

Art. 100 São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único . A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

CAPÍTULO II

Vigência da Legislação Tributária

Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade