Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 104 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ....
Art. 104
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
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