Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 104 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Livro II: Da Legislação Tributária: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ....

Art. 104 Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

CAPÍTULO III

Aplicação da Legislação Tributária

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