Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 171 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Extinção do Crédito Tributário: A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, i....
Art. 171
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
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