Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 189 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário: São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou....
Art. 189
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
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