Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 202 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Administração Tributária: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:.

Art. 202 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I – o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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