Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 33 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Dos Impostos e Taxas: A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.

Art. 33 A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

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