Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 33 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Dos Impostos e Taxas: A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
Art. 33
A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
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