Lei Ordinária Federal Lei nº 11.343/2006

Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): Porte de entorpecentes para consumo pessoal e nova disciplina do Tema 1250/STF

Condutas de adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal sem autorização legal e sanções administrativas cominadas.

Art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Tema 1250/STF: O Pleno do STF assentou que o porte de cannabis para consumo pessoal configura ilícito puramente administrativo, sem condenação penal na folha de antecedentes, fixando o parâmetro objetivo de presunção relativa de porte de até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas.
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