Lei Ordinária Federal Lei nº 7.713/1988

Artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988: Isenção de IRPF para aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave

Isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma para pessoas físicas portadoras de cardiopatia grave, neoplasia maligna, espondiloartrose, paralisia irreversível, Parkinson e outras afecções graves.

Art. 6º, XIV Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção de imposto de renda não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva do mal.
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