Lei Ordinária Federal
Lei nº 9.307/1996
Artigo 4º, § 2º da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem): Requisitos formais da cláusula compromissória em contratos de adesão
Condições de validade da convenção de arbitragem estipulada em contrato de adesão: necessidade de iniciativa do aderente ou visto em negrito em documento anexo apartado.
Art. 4º, § 2º
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.