TJPRPrecedente VinculanteDireito do Consumidor e Imobiliário17 visualizações
TJPR (Tema 23): Nulidade absoluta de cláusula de arbitragem em contrato de adesão imobiliário sem termo apartado
Tribunal / ÓrgãoTJPR · Seção Cível Ordinária
Processo / ClasseIRDR 0012984-77.2023.8.16.0000
RelatorDes. Luiz Antonio Barry
Data de Julgamento12/04/2024
Tese Jurídica Firmada:
Em contratos de compromisso de compra e venda de imóvel residencial sob o regime do CDC, é nula de pleno direito a cláusula compromissória arbitral imposta por adesão que não atenda estritamente aos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, subsistindo a jurisdição estatal do Poder Judiciário.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Consumidor e Imobiliário envolvendo TJPR (Tema 23): Nulidade absoluta de cláusula de arbitragem em contrato de adesão imobiliário sem termo apartado.
⚖️ O que foi decidido: Em contratos de compromisso de compra e venda de imóvel residencial sob o regime do CDC, é nula de pleno direito a cláusula compromissória arbitral imposta por adesão que não atenda estritamente aos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, subsistindo a jurisdição estatal do Poder Judiciário.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. IRDR TEMA 23 TJPR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. ART. 51, VII DO CDC E ART. 4º, § 2º DA LEI 9.307/1996. A cláusula compromissória arbitral em relações de consumo só é válida se tiver iniciativa do próprio adquirente ou se estiver redigida em documento anexo ou negrito com assinatura específica, sob pena de nulidade absoluta e competência da Justiça Comum.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IRDR nº 0012984-77.2023.8.16.0000. Relator: Des. Luiz Antonio Barry. Seção Cível. Julgado em: 12 abr. 2024. DJe: 20 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TJPR protegeu os adquirentes paranaenses de imóveis na planta contra a renúncia involuntária ao Judiciário imposta por construtoras e incorporadoras.