Alienação Fiduciária de Bens Imóveis Lei nº 9.514/1997

Art. 26 da Lei nº 9.514/1997 (Consolidação da Propriedade Fiduciária em Nome do Credor e Intimação da Mora)

Procedimento extrajudicial perante o Registro de Imóveis para intimação do devedor fiduciante, prazo de 15 dias para purga da mora e consolidação do domínio resolúvel.

Art. 26 Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou procurador regularmente constituído, podendo ser promovida por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, aplicando-se o disposto no art. 27 para a realização dos leilões (Tema TJPR e Tema 1095/STJ).
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