Lei Previdenciária
Lei nº 8.213/1991
Art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Natureza indenizatória e cumulativa do auxílio-acidente com o salário.
Natureza indenizatória e cumulativa do auxílio-acidente com o salário.
Art. 86
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.