Tese: Nas ações decorrentes de desastres ambientais da atividade minerária, a responsabilidade das empresas exploradoras é objetiva e integral, sendo plenamente admissível a cumulação de obrigações de fazer consistentes na recomposição ambiental in natura com a condenação em indenização por danos materiais e morais coletivos e individuais.
AMBIENTAL E CIVIL. IRDR TEMA 04 TRF6. POLUIÇÃO E DANOS DECORRENTES DE BARRAGENS E ATIVIDADE MINERÁRIA. ART. 225, § 3º DA CF/88 E ART. 14, § 1º DA LEI 6.938/1981. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. SÚMULA 629 DO STJ. 1. A obrigação de recuperar o ecoss...
IRDR 1000456-78.2023.4.06.0000
· Des. Federal Klaus Kuschel