Tese: A prescrição intercorrente flui automaticamente a partir do término do período de 1 ano de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC/15), sem necessidade de decisão judicial confirmatória ou prévia intimação do credor para reativar o feito.
ENUNCIADO DA SÚMULA 669 DO STJ: O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial dá-se no dia imediatamente seguinte ao transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de intimação do credor....
Súmula 669/STJ
· Ministros da Segunda Seção do STJ