Súmula 669/STJ: Fluência automática da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial após 1 ano de suspensão por ausência de bens
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseSúmula 669/STJ
RelatorMinistros da Segunda Seção do STJ
Data de Julgamento20/03/2024
Tese Jurídica Firmada:
A prescrição intercorrente flui automaticamente a partir do término do período de 1 ano de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC/15), sem necessidade de decisão judicial confirmatória ou prévia intimação do credor para reativar o feito.
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⚖️ O que foi decidido: A prescrição intercorrente flui automaticamente a partir do término do período de 1 ano de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC/15), sem necessidade de decisão judicial confirmatória ou prévia intimação do credor para reativar o feito.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
ENUNCIADO DA SÚMULA 669 DO STJ: O termo inicial do prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial dá-se no dia imediatamente seguinte ao transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de intimação do credor.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 669. Segunda Seção. Julgado em: 20 mar. 2024. DJe: 03 abr. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O STJ sumulou o entendimento consolidado a partir do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, uniformizando a contagem do tempo de inércia da execução civil para permitir a extinção justa de execuções fiscais e cíveis infindáveis.