Tese: Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural no âmbito da Justiça do Trabalho, após a edição da Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por procurador com poderes específicos, havendo presunção de veracidade que somente pode ser derruída por prova em contrário a cargo da parte adversa.
PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (REDAÇÃO PELA LEI 13.467/2017). TRABALHADOR DESEMPREGADO OU COM SALÁRIO IGUAL OU INFERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. SUFICIÊNCIA DA MERA DECLARA...
TST-IRR-10118-12.2020.5.03.0065
· Min. José Roberto Freire Pimenta