Tese: a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante processo administrativo próprio; c) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). ART. 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE. ILEGALIDADE DA ADOÇÃO UNILATERAL DE "VALOR VENAL DE REFERÊNCIA" FIXADO PELO FISCO MUNICIPAL. POSS...
REsp 1.937.821/SP (Tema 1113)
· Min. Gurgel de Faria