Tese: A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras verbas.
DIREITO DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. ART. 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. NATUREZA JURÍDICA PURAMENTE INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO RESTRITO AO TEMPO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50%. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 437/TST AOS CONTRATOS OU PERÍODOS APÓS 11/11/2...
IRR 1000854-32.2018.5.02.0000 (Tema 38)
· Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho