TSTIncidente de Recursos RepetitivosDireito do Trabalho47 visualizações
Tema 38/TST: Natureza Indenizatória do Intervalo Intrajornada Suprimido e Pagamento Exclusivo dos Minutos Faltantes (Lei 13.467/2017)
Tribunal / ÓrgãoTST · Tribunal Pleno
Processo / ClasseIRR 1000854-32.2018.5.02.0000 (Tema 38)
RelatorMin. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Data de Julgamento20/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras verbas.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito do Trabalho envolvendo Tema 38/TST: Natureza Indenizatória do Intervalo Intrajornada Suprimido e Pagamento Exclusivo dos Minutos Faltantes (Lei 13.467/2017).
⚖️ O que foi decidido: A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras verbas.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO TRABALHO. REFORMA TRABALHISTA. ART. 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO CONCEDIDO INTEGRALMENTE. NATUREZA JURÍDICA PURAMENTE INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO RESTRITO AO TEMPO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50%. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 437/TST AOS CONTRATOS OU PERÍODOS APÓS 11/11/2017.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recursos Repetitivos nº 1000854-32.2018.5.02.0000 (Tema 38). Relator: Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho. Tribunal Pleno. Julgado em: 20 maio 2024. DEJT: 28 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho superou a aplicação ultrativa da Súmula 437 aos fatos geradores ocorridos sob a égide da Reforma Trabalhista. Consolidou-se que a empresa devedora não mais paga a hora cheia com reflexos salariais caso o empregado tenha usufruído parte do intervalo.