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TJPR (Tema 19): Cabimento do procedimento de repactuação do superendividado (Lei 14.181/2021) perante os Juizados Especiais Cíveis
Tribunal / ÓrgãoTJPR · Seção Cível Ordinária
Processo / ClasseIRDR 0012498-63.2023.8.16.0000 (Tema 19)
RelatorDes. Luiz Mateus de Lima
Data de Julgamento10/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
O procedimento de repactuação de dívidas de consumidor pessoa natural superendividada previsto nos artigos 104-A a 104-C do CDC é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, devendo ser designada audiência conciliatória com todos os credores reunidos.
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⚖️ O que foi decidido: O procedimento de repactuação de dívidas de consumidor pessoa natural superendividada previsto nos artigos 104-A a 104-C do CDC é compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, devendo ser designada audiência conciliatória com todos os credores reunidos.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI 14.181/2021). ARTIGOS 54-A E 104-A DO CDC. FASE CONCILIATÓRIA E PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREVALÊNCIA DA CELERIDADE E DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IRDR nº 0012498-63.2023.8.16.0000. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Julgado em: 10 maio 2024. DJe: 04 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão do TJPR ampliando o acesso à justiça comunitária para famílias paranaenses asfixiadas por dívidas de consumo.