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TJSC Precedente Vinculante Direito do Consumidor e Processual Civil 17 visualizações

TJSC (Tema 23): Desnecessidade de prévia reclamação em órgãos de defesa (Procon/Consumidor.gov) para propositura de ação

Tribunal / Órgão TJSC · Grupo de Câmaras de Direito Civil
Processo / Classe IRDR 5023910-18.2023.8.24.0000
Relator Des. Monteiro Rocha
Data de Julgamento 20/03/2024

Tese Jurídica Firmada:

A petição inicial em ações consumeristas prescinde da comprovação de prévia reclamação administrativa perante órgãos do Procon ou plataformas digitais do Poder Executivo, sendo incabível a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.

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Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. IRDR TEMA 23 TJSC. INTERESSE DE AGIR. ART. 17 DO CPC E ART. 5º, XXXV DA CF/88. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. CONDICIONAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A REGISTRO DE RECLAMAÇÃO EM PLATAFORMAS EXTRAJUDICIAIS. DESCABIMENTO. 1. O consumidor não está obrigado a esgotar a via administrativa ou utilizar previamente a plataforma Consumidor.gov.br para demonstrar pretensão resistida.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. IRDR nº 5023910-18.2023.8.24.0000. Relator: Des. Monteiro Rocha. Julgado em: 20 mar. 2024. DJe: 22 mai. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação

O TJSC reafirmou o princípio fundamental de acesso à Justiça, repudiando decisões de primeiro grau que condicionavam a distribuição de ações à realização de protocolos administrativos.

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