Constituição Federal
ADCT/1988
Artigo 10, II, "b" do ADCT da CF/88: Estabilidade provisória no emprego da mulher trabalhadora gestante
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Art. 10, II, "b"
Até que venha a ser promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Art. 10, II, "b" - Responsabilidade patronal objetiva; abrangência de contratos por prazo determinado e temporários conforme Tema 1237 do STF.