STFRepercussão GeralDireito do Trabalho e Constitucional16 visualizações
Tema 1237/STF: Direito à estabilidade provisória da gestante mesmo em contrato de trabalho temporário ou de experiência
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.458.550/SP (Tema 1237)
RelatorMin. Cármen Lúcia
Data de Julgamento01/03/2024
Tese Jurídica Firmada:
A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, incluídos os contratos de experiência e de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/1974.
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⚖️ O que foi decidido: A trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, incluídos os contratos de experiência e de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/1974.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. ART. 10, II, "B" DO ADCT. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E AO NASCITURO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. APLICABILIDADE A TODAS AS MODALIDADES CONTRATUAIS, INCLUSIVE CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO, DE EXPERIÊNCIA E TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/1974). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. O fato gerador da estabilidade constitucional é a concepção biológica no curso do contrato de trabalho, não dependendo do prévio conhecimento do empregador.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.458.550/SP (Tema 1237). Relatora: Min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em: 01 mar. 2024. DJe: 10 mai. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O STF firmou em repercussão geral que a proteção à infância e à maternidade se sobrepõe à precariedade do vínculo jurídico contratual, garantindo à mulher trabalhadora demitida grávida o direito à reintegração ou indenização substitutiva integral.