Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 156 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Extinção do Crédito Tributário: Extinguem o crédito tributário:.

Art. 156 Extinguem o crédito tributário:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

XII – a sentença arbitral, proferida no âmbito da arbitragem especial tributária e aduaneira, favorável ao sujeito passivo transitada em julgado; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

XIII – o cumprimento do acordo de mediação. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Parágrafo único . A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

Seção II

Pagamento

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