Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Da Defesa do Consumidor em Juízo: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art.

Art. 104 As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

CAPÍTULO V

DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

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