Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 114 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: O art.
Art. 114
O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
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