STFRepercussão GeralDireito Constitucional e do Trabalho16 visualizações
Tema 1143/STF: Competência da Justiça Comum para ações de servidores contratados por tempo determinado
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.288.440/SP (Tema 1143)
RelatorMin. Roberto Barroso
Data de Julgamento20/11/2024
Tese Jurídica Firmada:
A Justiça Comum é competente para processar e julgar as demandas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por contratação temporária regida por estatuto administrativo próprio, independentemente da alegação de desvirtuamento contratual ou de pedido de verbas celetistas.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Constitucional e do Trabalho envolvendo Tema 1143/STF: Competência da Justiça Comum para ações de servidores contratados por tempo determinado.
⚖️ O que foi decidido: A Justiça Comum é competente para processar e julgar as demandas instauradas entre o Poder Público e servidores vinculados por contratação temporária regida por estatuto administrativo próprio, independentemente da alegação de desvirtuamento contratual ou de pedido de verbas celetistas.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1143. ART. 37, IX, E ART. 114, I, DA CF/88. SERVIDOR TEMPORÁRIO CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (ESTADUAL OU FEDERAL). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça Comum julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de direito administrativo, inclusive nas contratações temporárias, ainda que haja arguição de nulidade contratual e pedido de verbas rescisórias da CLT.
Acórdão que fixou de modo peremptório a incompetência da Justiça do Trabalho para processar demandas de servidores temporários contratados sob a égide do art. 37, IX, da CF/88, preservando a competência absoluta da Justiça Comum.