Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da....

Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1 ° (Vetado).

§ 2 ° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3 ° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4 ° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5 ° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais

SEÇÃO I Das Disposições Gerais

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