Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 29 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Das Práticas Comerciais: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Art. 29
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
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