Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 29 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Das Práticas Comerciais: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

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