Tema 1102/STF: Revisão da Vida Toda do INSS e incidência da regra definitiva mais vantajosa ao segurado
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseRE 1.276.977/DF (Tema 1102)
RelatorMin. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento01/12/2022
Tese Jurídica Firmada:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 e antes da EC 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva de cálculo se esta lhe for mais favorável, respeitados os parâmetros de modulação e a eficácia das decisões de controle concentrado.
Resumo Inteligente com IA (Linguagem Clara)
Entenda o impacto prático desta decisão em 30 segundos
🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Previdenciário envolvendo Tema 1102/STF: Revisão da Vida Toda do INSS e incidência da regra definitiva mais vantajosa ao segurado.
⚖️ O que foi decidido: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/1999 e antes da EC 103/2019 tem o direito de optar pela regra definitiva de cálculo se esta lhe for mais favorável, respeitados os parâmetros de modulação e a eficácia das decisões de controle concentrado.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991 VERSUS REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA MAIS BENÉFICA QUANDO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Julgado em: 01 dez. 2022. DJe: 13 abr. 2023.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão histórico do Pleno do STF examinando a tensão entre segurança jurídica, equilíbrio financeiro e atuarial e o princípio da dignidade da pessoa humana e vedação ao retrocesso previdenciário.