Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Das Práticas Comerciais: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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