STJTema RepetitivoDireito do Consumidor e Bancário17 visualizações
Tema 1193/STJ: Requisitos para a restituição em dobro do indébito bancário e marco temporal do EAREsp 676.608/RJ
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Corte Especial
Processo / ClasseREsp 1.823.218/RS
RelatorMin. Og Fernandes
Data de Julgamento15/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva; a modulação firmada no EAREsp 676.608/RJ produz efeitos a partir de 30/03/2021.
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⚖️ O que foi decidido: A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva; a modulação firmada no EAREsp 676.608/RJ produz efeitos a partir de 30/03/2021.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1193. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA INDEPENDENTEMENTE DE ELEMENTO VOLITIVO OU DOLO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente em contrato de consumo independe da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.823.218/RS. Relator: Min. Og Fernandes. Corte Especial. Julgado em: 15 mai. 2024. DJe: 25 jun. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Decisão basilar para as ações de revisão e descontos indevidos em contas correntes e benefícios previdenciários. Afastou a necessidade de demonstrar fraude dolosa para obter a devolução dobrada em casos de tarifas não pactuadas ou empréstimos forjados.