Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 64 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Das Infrações Penais: Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no....

Art. 64 Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

Parágrafo único . Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.

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