Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 64 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Das Infrações Penais: Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no....
Art. 64
Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único . Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
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