Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 98 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Da Defesa do Consumidor em Juízo: A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.
Art. 98
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1 ° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2 ° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
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